LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Conforme estabelece a Lei Complementar no 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: a prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.