Nem sempre o local em que é devido o ISS é o local do estabelecimento do prestador ou local do domicílio do prestador. Há casos em que o ISS será devido no local da prestação do serviço. Há, também, o caso de ele ser devido, por exemplo, no local (município) do tomador do serviço – caso de serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito.
Lei Complementar 166:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…)
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), assinale a opção correta: esse imposto é considerado devido no domicílio das administradoras de cartão de crédito e nas operações feitas em terminais eletrônicos.
O imposto será devido no município do tomador do serviço do cartão e não no município da administradora do cartão.
LC 116
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.
FUNDATEC (2019):
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa INCORRETA quanto à regra geral do ISSQN, sabendo que ele é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:
A) Do estabelecimento do tomador de mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa.
B) Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado na hipótese de o município fixar alíquota superior a 5% (cinco por cento).
C) Do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09.
D) Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01, sendo que os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
E) Do município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este, no caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09.
A alíquota máxima de ISS é 5%, segundo o que determina a Lei Complementar 166:
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO) II – demais serviços, 5% (cinco por cento).