CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O ISSQN não incide sobre movimentações bancárias como saques e depósitos.
==> Lei complementar 116.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
II – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
==> Súmula nº 588 – STF: “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.”
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a interpretação conjunta e sistemática da Constituição Federal e da Lei Complementar no 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre: o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.
Conforme art. 2º, III, da LC 116/03, é hipótese de não incidência. Art. 2o O imposto não incide sobre:
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Lembre-se que neste caso haverá incidência de IOF.
Ademais, não confunda com o item 15.15 da lista anexa, que diz: 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Apesar de aparente antinomia, o previsto no art. 2º, III diz respeito a operações sobre tarifas interbancárias, que derivam de operações de crédito entre bancos. Já a hipótese do item 15.15 é aplicada na relação banco x cliente, ou entre clientes.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, julgue o próximo item, referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). O ISSQN não incide sobre movimentações bancárias como saques e depósitos.
Súmula Vinculante 588 STF: “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários”.
Lc 116
Art. 2o O imposto não incide sobre
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras