CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado órgão público federal tenha contratado empresa para execução de obra de construção que preveja a produção de mercadorias no local da prestação do serviço. Nesse caso, há incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre os bens produzidos, sem cobrança concomitante do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS).
A produção de mercadorias fora do local da prestação dos serviços incidira ICMS. Pois presume-se que haverá circulação da mercadoria. A produção de mercadorias na local prestação dos serviços incidira ISS. Subtende-se que não haverá circulação da mercadoria.
Lei complementar nº116:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Considere que determinada pessoa jurídica seja intermediária de serviço proveniente do exterior tributado pelo ISS. Nessa situação: o valor dos materiais fornecidos deve ser excluído da base de cálculo do imposto.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
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LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O valor de subempreitadas sujeitas ao ISS deve ser excluído da base de cálculo desse imposto quando da apuração do valor devido pela obra completa.
De acordo com a Lei 116, o que está excluído da base de cálculo, no caso de empreitada e subempreitada, é apenas o VALOR DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR, e não o valor total, da obra completa.
Segue dispositivo:
Lei 116/2003
Art. 7º. § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
FCC (2021):
QUESTÃO CERTA: O ICMS é reconhecido como o tributo com maior arrecadação do Brasil. Isso se dá em razão de sua abrangência e por ser cobrado sobre o consumo, atingindo virtualmente a todos. Mesmo durante a pandemia, no primeiro quadrimestre de 2021, a arrecadação do ICMS no Brasil aumentou 16,06% em relação ao quadrimestre do período anterior, sendo que Goiás teve o maior avanço da arrecadação. Nos termos da Constituição Federal, das Leis Complementares e da jurisprudência sobre a matéria, o ICMS incide: no fornecimento de materiais produzidos pelo prestador de serviços de reforma de edificações, desde que produzidos fora do local da prestação de serviços.
Certo.
Lei 116/2003 – Lista de serviços anexa à lei [sujeitos ao ISS]
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A empresa Concretude Ltda., especializada em argamassa para construção civil, realizou um serviço de construção civil no valor de R$ 200 mil. O fisco municipal exigiu o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre o valor total do serviço. A Concretude Ltda. contestou, alegando que gastou R$ 120 mil em materiais de construção. Diante disso, a empresa entrou com uma ação judicial com o objetivo de excluir esses materiais da base de cálculo do ISS, solicitando, assim, que a alíquota de 4% fosse aplicada apenas sobre os R$ 80 mil restantes, referentes aos serviços prestados.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
O abatimento a que se refere o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, somente se aplica às mercadorias mencionadas entre parênteses no item da lista anexa, ou seja, às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços, que se sujeitavam ao ICMS.
Exemplo: Alfa Blocos é uma empresa que presta serviços de concretagem. A empresa realizou um serviço e cobrou R$ 100 mil (preço do serviço). O Fisco Municipal exigiu que a Alfa pagasse o ISS sobre o preço total do serviço prestado (5% sobre R$ 100 mil).
A empresa não concordou e afirmou que, para ela realizar o serviço, teve que comprar R$ 60 mil de materiais de construção. Assim, a empresa ingressou com ação contra a Fazenda Pública pedindo para que a alíquota do ISS não incidisse sobre o valor dos materiais. Pediu, portanto, para que a base de cálculo do ISS não incluísse os materiais empregados. Logo, a alíquota de 5% somente deveria incidir sobre R$ 40 mil.
Para o STJ, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, conforme exigido pelo Fisco Municipal.
STJ. 1ª Turma. REsp 1916376-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/3/2023 (Info 769).
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(…) 1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
2. Entendimento sumulado no que se refere à concretagem (Súmula 167/STJ).
3. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas pela contribuinte. (…)
STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 973.432/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/12/2008.
Fonte: DoD