Súmula n. 654 do STF, “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado“.
CF: XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
IDECAN (2014):
QUESTÃO CERTA: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Entidade estatal que editar determinada lei poderá invocar a garantia da irretroatividade para assegurar que a referida norma não prejudique ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Afinal de contas, isso seria um ato de má-fé do ente em questão, que cria a norma e depois tenta se esquivar de seu cumprimento.