Irrenunciabilidade dos Direitos Humanos

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Última Atualização 25 de abril de 2025

No âmbito dos Direitos Humanos, é fundamental distinguir os conceitos de restrição e renúncia. A teoria do núcleo essencial estabelece que certos direitos podem sofrer restrições, desde que essas limitações não atinjam seu conteúdo mínimo indispensável à dignidade da pessoa humana. No entanto, isso não significa que seja possível renunciar a esses direitos. Pelo contrário, os Direitos Humanos são marcados pela irrenunciabilidade, ou seja, não podem ser livremente descartados ou abertos mão, nem mesmo por vontade expressa do próprio titular. Isso ocorre porque tais direitos protegem valores universais e indisponíveis, sendo inalienáveis por natureza. Assim, ainda que o ordenamento jurídico permita algumas restrições, a renúncia, mesmo parcial, é vedada, pois compromete a função protetiva e universal dos Direitos Humanos.

FAPEC (2021):

QUESTÃO ERRADA: A teoria da proteção do núcleo essencial do direito estabelece que há a possibilidade de restrição, contanto que a medida não afete a existência do próprio direito. Com base em tal premissa, é possível afirmar que a renúncia parcial de Direitos Humanos pode ocorrer, desde que respeitados os seguintes requisitos: a) proteção do núcleo essencial do direito; b) vontade expressa do titular; e c) previsão constitucional.

“Diferentemente do que ocorre com os direitos subjetivos em geral, os direitos humanos têm como característica básica a irrenunciabilidade,

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 que se traduz na ideia de que a autorização de seu titular não justifica ou convalida qualquer violação do seu conteúdo”.

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Já “[…] o princípio de proteção ao núcleo essencial do direito fundamental surgiu com a finalidade de estabelecer, em especial para o legislador, um limite para a limitação dos direitos fundamentais. Determinou a forma de atuação do legislador quando o mesmo objetivar a restrição de um determinado direito fundamental, sob pena de ter seu produto considerado inconstitucional.

Esta, portanto, é a primordial finalidade de tal princípio: garantir um núcleo essencial para os direitos fundamentais, não admitindo, em nenhuma hipótese, que seu núcleo essencial seja violado, finalidade esta que orientará a atuação do legislador, fixando-lhe um limite de atuação”.

http://www.prrj.mpf.mp.br/sala-de-imprensa/artigos-de-procuradores/o-principio-da-protecao-ao-nucleo-essencial-do-direito-fundamental-no-direito-brasileiro-aplicacao-e-delimitacao.