Invenção e o modelo de utilidade

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Última Atualização 7 de junho de 2023

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade, exigindo-se, para a concessão da patente de invenção, o preenchimento de alguns requisitos, entre os quais se inclui o de estar a invenção compreendida no estado da técnica quando do pedido de patente.

Segundo a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), são patenteáveis as invenções que preencham os seguintes requisitos: 1 – novidade ; 2 – atividade inventiva; e 3 – aplicação industrial (art. 8º).

Em relação ao requisito da novidade, o art. 11 aduz que “a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica“. Em complemento, o §1º do referido artigo assevera que “o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17”.

A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita aos seguintes requisitos:a) novidade, é aquilo que não está compreendido no estado da técnica. b) Atividade inventiva. A invenção será dotada de atividade inventiva sempre que, para um especialista, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Da mesma forma, o modelo de utilidade será dotado de atividade inventiva se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. c) Aplicação industrial. Somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento pode ser patenteado. Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial. d) Não-impedimento. A lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções ou modelos.

São patenteáveis (i) a invenção e o modelo de utilidade, exigindo-se, para a concessão da patente de invenção, o preenchimento de alguns requisitos (ii), entre os quais se inclui o de estar a invenção compreendida no estado da técnica quando do pedido de patente (iii).

(i) patenteável pode ser entendido como o que é possível (sendo invento ou modelo de utilidade) de se conquistar a proteção através do (e por causa do) sistema de patentes, sendo o alcance dos direitos (a proteção) conferidos pela patente os constantes no Capítulo V da Lei de Propriedade Industrial.

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(ii) o preenchimento de alguns requisitos é sim exigência para a concessão da patente de invenção. Os requisitos (no caso do invento) constam no Art. 8. Porém,

(iii) a invenção estar compreendida no estado da técnica quando do pedido NÃO é um requisito. A propósito, isto “viola” um dos requisitos: o da novidade.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A invenção é nova quando não compreendida no estado da técnica, porém não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor.

Lei nº 9.279/96:

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente.

VUNESP (2013):

QUESTÃO CERTA: A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Lei Propriedade Industrial, art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.