Intervenção Anômala ou Anódina

0
1259

Intervenção anômala significa que a União e as demais pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independente de interesse jurídico (é admitido mero interesse econômico), e mesmo no caso de interesse indireto ou reflexo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

Trata-se da Intervenção anômala ou anódina (Art. 5º, Lei 9469/97), modalidade excepcional de intervenção de terceiros na qual uma Pessoa Jurídica de Direito Público pode ingressar em ação em curso com a mera demonstração de interesse econômico, ainda que indireto, e independentemente de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito.

O que a torna anômala é justamente a possibilidade de intervir demonstrando apenas um interesse econômico, mesmo que reflexo.

A intervenção anômala da União não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. O deslocamento da competência exige a demonstração de legítimo interesse jurídico na causa (STJ – REsp. 1097759).

CEBRAPSE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a interpretação dada à legislação vigente, é facultada ao DF a possibilidade de intervir em demandas em que tiver interesse econômico, independentemente da demonstração de interesse jurídico.

Intervenção anódina.

Art. 5º da Lei 9469/97: A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexosainda que indiretos, de natureza econômicaintervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria

Advertisement
 e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A intervenção anômala promovida pela União, por si só, é incapaz de atrair a competência da justiça federal para o processamento da ação.

Certa. A intervenção anômala, prevista em legislação extravagante para possibilitar a manifestação e a autotutela da União, não necessariamente faz surgir interesse federal imediatamente incidente na controvérsia. Em julgado recente (STJ; EREsp 1.265.625; Proc. 2011/0141612-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/03/2022; DJE 01/08/2022), o STJ assentou que basta o interesse econômico da União para justificar a intervenção anômala. Logo, para o STJ, somente o interesse jurídico é que tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, como nas hipóteses de intervenção da União como assistente simples.