Interrupção prazo embargos declaração

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Ao receber a petição inicial de determinada ação judicial, o magistrado deferiu pedido de tutela provisória e determinou que o município réu fosse comunicado para ciência e apresentação de defesa. Assertiva: Nessa situação, a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.

Interrompem apenas o prazo para interpor recursos, contestação não é recurso. No entanto, caso o meio de defesa utilizado pelo réu fosse o agravo de instrumento, a alternativa estaria correta.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

EMBARGOS interrompem prazo para interposição de RECURSOS.

O recurso de embargos de declaração é interposto no prazo de 05 dias úteis, INTERROMPENDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL, de acordo com o art. 1.026 do CPC/2015.

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De acordo com entendimento do STJ:

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO do prazo para OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. [ REsp 1542510 / MS. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 27/09/2016. Publicação DJe: 07/10/2016].