Para a interpretação da lei, exclui-se a analogia, os princípios e os costumes, que são formas de integração.
Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação: analógica.
Formas de interpretação:
Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.
Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.
Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.
Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência.
Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:
a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua.
b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.
QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes contra a pessoa, é correto afirmar que: o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.
A Analogia penal é diferente de interpretação analógica. Aquela somente aceita In Bonam partem e esta aceita tanto in bonam partem quanto in malam partem.
Fenando da Costa Tourinho Filho, renomado doutrinador, adverte-nos: ”Não se deve confundir, contudo, a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração”.
Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto.
E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: “Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
“A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal”.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: No direito penal, a analogia: é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.
A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada análise por semelhança. Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para suprir a falta da norma específica.
CEBRASE (2018):
QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.
Código Penal: Anterioridade da Lei : Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.
Masson assegura que o Direito Penal admite a analogia in bonam partem, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, justamente por seu caráter extraordinário. No entanto, a questão se refere à intepretação analógica. Aí sim cabe a questão da prejudicialidade ao agente.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.
A analogia não é permitida quanto às leis penais incriminadoras – esta parte está correta. Todavia, quanto as leis penais permissivas, é possível a aplicação da analogia, uma vez que as leis penais permissivas são normas penais não incriminadoras.
As normas penais não incriminadoras são subdivididas em: permissivas, explicativas e complementares. As permissivas se subdividem em justificantes que tem por objetivo afastar a ilicitude da conduta; e em exculpantes que possuem o objetivo de afastar a culpabilidade. As explicativas servem para esclarecer ou explicitar conceitos. Ex: Art. 327 do CP, que prevê o conceito de funcionário público. Por fim, as complementares são aquelas que fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.