Integralidade e Paridade na Aposentadoria do Servidor Público

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Última Atualização 30 de maio de 2025

A integralidade e a paridade são benefícios previdenciários garantidos apenas a uma parcela específica de servidores públicos. Esses direitos asseguram que o servidor aposentado receba proventos equivalentes à última remuneração do cargo efetivo (integralidade) e que as futuras revisões nos valores pagos aos ativos sejam estendidas aos inativos (paridade). No entanto, o acesso a esses benefícios está condicionado à data de ingresso no serviço público e ao cumprimento de requisitos legais específicos.

Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu-se que somente os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderiam ter direito à aposentadoria com integralidade e paridade. Essa regra permanece válida mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que promoveu profundas alterações no regime previdenciário dos servidores.

Alterações Trazidas pela EC nº 103/2019

A EC nº 103/2019 manteve o marco temporal de ingresso até 31/12/2003 como requisito fundamental para o acesso à aposentadoria com integralidade e paridade. Contudo, a reforma eliminou a diferenciação que existia entre os servidores que haviam ingressado até 16/12/1998 e aqueles que ingressaram entre 17/12/1998 e 31/12/2003, unificando os critérios de aposentadoria para todos que se enquadram nesse intervalo.

Com isso, os requisitos para obter a aposentadoria com integralidade e paridade passaram a ser os mesmos para todos os servidores com ingresso até 31/12/2003. A reforma ainda trouxe duas possibilidades para o alcance desses benefícios:

1. Aposentadoria com Pedágio de 100%

Essa modalidade exige o cumprimento dos seguintes critérios:

  • 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
  • Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava, na data da reforma, para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

2. Aposentadoria por Pontos + Idade Mínima

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Nesta opção, os requisitos são os seguintes:

  • 65 anos de idade, se homem; 62 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de tempo de contribuição, se homem; 30 anos, se mulher;
  • 96 pontos em 2020, com acréscimo de 1 ponto por ano, até atingir 105 pontos em 2028 (homem);
  • 86 pontos em 2020, com acréscimo de 1 ponto por ano, até atingir 100 pontos em 2033 (mulher);
  • 20 anos de serviço público;
  • 10 anos de carreira;
  • 5 anos no cargo efetivo.

Em resumo, somente os servidores públicos efetivos que ingressaram até 31/12/2003 têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade, desde que preencham os requisitos de uma das regras previstas na EC nº 103/2019. Servidores que ingressaram após essa data estão sujeitos a outras regras de cálculo de aposentadoria, sem acesso a esses dois benefícios.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: João, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da autarquia Alfa, tomou posse nesse cargo em 1º de janeiro de 2004, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, tendo permanecido desde então no regular exercício de suas funções. No dia 12 de novembro de 2024, João completou 61 anos de idade e 38 anos de contribuição previdenciária, sendo uma parte deste tempo decorrente do cargo de provimento efetivo ocupado em Alfa e o restante junto à iniciativa privada. Não optou, ademais, pelo regime de previdência complementar. Por entender que preenchia os requisitos exigidos pelas regras de transição para a aposentadoria voluntária, requereu a concessão do benefício previdenciário ao órgão competente. Na ocasião, foi corretamente explicado a João, considerando a análise dos requisitos exigidos apenas em anos, que: faz jus à aposentadoria, que será concedida sem observância da integralidade e da paridade.