Instrumentalidade direito processual material

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

“O qual” se refere ao Direito Material, que de fato diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

“As normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular.

As normas de processo são meramente instrumentais. Pressupõem que o titular de um direito material entenda que este não foi respeitado, possibilitando que recorra ao Judiciário para que o faça valer.

direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não ser. Se a vítima quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultará a instauração do processo. Ele não é um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado.

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As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram.

Outro exemplo: quem celebra um contrato de compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida; se ele não a entregar, pode ir a juízo, postulando que este conceda a providência adequada, para satisfazer a pretensão.”

 Fonte: Direito Processual Civil – Col. Esquematizado – Marcus Vinicius Rios Gonçalves – 2016, p. 39