Última Atualização 2 de junho de 2023
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A Fazenda Pública ingressou com uma demanda judicial, com requerimento de concessão de tutela provisória, que restou rejeitada. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, antes mesmo da citação do réu, contra esta decisão denegatória da tutela provisória, sem a juntada de cópia da procuração do agravante e do agravado. Sabendo-se que o processo tramita em autos físicos, de papel, pode-se afirmar que o agravante agiu: corretamente, uma vez que não há obrigatoriedade de juntada de sua procuração e a do agravado, no caso proposto.
A regra geral é pela obrigatoriedade da juntada das cópias das procurações, porém no caso concreto:
> procuração do réu: inexistente, pois sequer foi citado ou compareceu aos autos;
> procuração do autor: dispensada por lei, pois os advogados públicos detêm mandato por força de lei, desobrigando juntar instrumento, basta a declaração;
Assim, enquadra-se no art. 1.017, II, do CPC:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
QUESTÃO CERTA: No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores. A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Ainda, conforme levantado pelo colega, é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577).
IESES (2019):
QUESTÃO ERRADA: O agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruído com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sejam os autos do processo físicos ou eletrônicos.
Falsa. NCPC. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
§5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.