Caderno de Prova

Instauração do Inquérito Civil

O Inquérito Policial (IPL) pode ter início por três vias principais: flagrante, portaria ou requisição. Já o Inquérito Civil, de competência do Ministério Público, inicia-se formalmente por meio de portaria. Conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), essa portaria deve indicar expressamente o objetivo da investigação e estabelecer desde logo as diligências iniciais, como a requisição de laudos, realização de vistorias ou designação de oitivas.

Quando a instauração do Inquérito Civil se dá de forma abusiva, tem-se entendido pacificamente na doutrina e na jurisprudência que cabe mandado de segurança (MS) contra o membro do Ministério Público responsável pelo ato — seja ele promotor de justiça, procurador da república ou procurador do trabalho. O ponto controvertido gira em torno de quem julga esse mandado de segurança, o que gera duas correntes interpretativas, que, embora diferentes, são conciliáveis:

Outro ponto relevante refere-se à impedimento e suspeição do promotor que preside o inquérito civil. Nesses casos, aplicam-se as regras dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil (CPC). Havendo dúvidas quanto à imparcialidade do promotor, a parte interessada deve arguir o impedimento ou a suspeição perante o órgão superior do Ministério Público ao qual o membro está subordinado.

Essa estrutura revela que, embora o inquérito civil seja um instrumento de atuação extrajudicial do MP, ele está sujeito a limites jurídicos e mecanismos de controle, tanto por abuso na instauração quanto por falta de imparcialidade de quem o conduz.

VUNESP (2008):

QUESTÃO ERRADA: A instauração do inquérito civil prescinde de uma portaria inicial que fixe o seu objeto e justifique a necessidade de sua instauração.

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