Inimputabilidade Penal e Reflexos na Esfera Administrativa Disciplinar

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Última Atualização 7 de maio de 2025

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a absolvição penal com fundamento na inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal — que reconhece a incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato — impede a imposição de sanção disciplinar na esfera administrativa pelo mesmo ato. Nesses casos, a Administração deve avaliar medidas compatíveis com a condição de saúde mental do servidor, como a concessão de licença para tratamento ou aposentadoria por invalidez, afastando a penalização disciplinar.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Fernanda, servidora pública efetiva, acometida de transtorno bipolar, profere ofensas verbais em desfavor de José. Em razão desse fato, foram instaurados processo administrativo disciplinar e processo penal para apurar a responsabilidade administrativa e criminal de Fernanda. No processo penal, após perícia psiquiátrica, ficou comprovado que Fernanda estava em surto psicótico, sendo incapaz de compreender a ilicitude de sua reprovável conduta. Assim, Fernanda foi absolvida, tendo lhe sido aplicada medida de segurança. Por sua vez, no processo administrativo disciplinar, Fernanda foi sancionada com a pena de demissão. À luz da jurisprudência do STJ, a decisão proferida no processo administrativo, que aplicou a pena de demissão a Fernanda, está: incorreta, pois o juízo criminal reconheceu a inimputabilidade de Fernanda.

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STJ | Informativo 828 | Segredo de Justiça I

Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.