QUESTÃO CERTA: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu no Art. 134 o § 3º, vedando o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLT: Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.