Última Atualização 1 de fevereiro de 2025
FEPESE (2018):
QUESTÃO CERTA: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu no Art. 134 o § 3º, vedando o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLT: Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Tenório, Jorge Fernando e Leonardo trabalham junto ao mesmo empregador, localizado em Jardim Vitória, bairro de Macaé/RJ. Todos trabalham na mesma jornada, qual seja, de segunda a sexta-feira, das nove às dezoito horas com intervalo de uma hora para refeição e aos sábados das nove às treze horas, sem intervalo. A sociedade empresária comunicou, com a necessária antecedência, que Tenório iniciará suas férias de 2024 em uma quarta-feira, Jorge Fernando em uma quinta-feira e Leonardo, em uma sexta-feira. Considerando a situação retratada e que não há feriado próximo às datas apontadas, segundo a CLT, assinale a afirmativa correta: A marcação das férias de Leonardo está irregular.
Artigos da CLT
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O início das férias precisa observar os 2 dias antecedentes do repouso semanal remunerado. Eles trabalham no sábado. Portanto, as férias dos mesmos podem iniciar até na quinta feira antecedente ao domingo.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Tenório, Jorge Fernando e Leonardo trabalham junto ao mesmo empregador, localizado em Jardim Vitória, bairro de Macaé/RJ. Todos trabalham na mesma jornada, qual seja, de segunda a sexta-feira, das nove às dezoito horas com intervalo de uma hora para refeição e aos sábados das nove às treze horas, sem intervalo. A sociedade empresária comunicou, com a necessária antecedência, que Tenório iniciará suas férias de 2024 em uma quarta-feira, Jorge Fernando em uma quinta-feira e Leonardo, em uma sexta-feira. Considerando a situação retratada e que não há feriado próximo às datas apontadas, segundo a CLT, assinale a afirmativa correta: A marcação das férias de Leonardo está irregular.
Artigos da CLT
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§2º (Revogado).
§3º É vedado o início das férias no período dedois diasque antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O início das férias precisa observar os 2 dias antecedentes do repouso semanal remunerado. Eles trabalham no sábado. Portanto, as férias dos mesmos podem iniciar até na quinta feira antecedente ao domingo