Ingresso terceiros após ajuizamento ação popular

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Acerca de intervenção de terceiros, litisconsórcio, nulidades processuais e valor da causa, julgue os itens subsequentes. Segundo entendimento do STJ, o ingresso de terceiros após o ajuizamento de ação popular fere a garantia constitucional do juiz natural, devendo o pedido de habilitação ser indeferido liminarmente pelo magistrado, ainda que se trate de litisconsórcio ativo facultativo.

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

(…) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular

(Lei 4717/65)

AgRg no REsp 776848 RJ 2005/0141678-9 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIOATIVOFACULTATIVOULTERIOR. LEI 4.717 /65. PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º , incisos XXXVII e LIII , da Constituição da República de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no inciso II , do artigo 253 , do CPC (com a redação dada pela Lei 11.280 /2006), segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Precedentes do REsp 796.064/RJ”>STJ: REsp 796.064/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; e AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992). 2. Entrementes, a Lei 4.717 /65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. 3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62 /2003, que viabilizou a cobrança de “Taxa de Iluminação Pública”, ao fixar sua base de cálculo e alíquota. 4. Consequentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no artigo 6º , § 5º , da Lei 4.717 /65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. 5. Outrossim, é certo que o ingresso dos requerentes na ação popular não enseja desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural. 6. Agravo regimental desprovido

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