Informações Gerais Sobre Sucessão

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Código Civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido.

Banca própria UNEB (2014):

QUESTÃO ERRADA: Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Aberta a sucessão pelo ajuizamento da ação de inventário, a herança transmite-se por sentença que homologa a partilha de bens aos herdeiros legítimos e testamentários.

Banca própria da PCMG (2005):

QUESTÃO CERTA: A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento.

FGV (2014):

QUESTÃO CERTA: O princípio de saisine estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.

CC: Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, nascido em Brasília – DF, viveu toda a sua vida em Penha – SC e morreu em Florianópolis – SC. Quando ele morreu, Ana, sua esposa, estava grávida. Considerando essa situação hipotética e o disposto no Código Civil sobre o direito das sucessões, julgue o item subsequente. Como João morreu em um hospital localizado em Florianópolis – SC, este deverá ser o lugar da abertura de sua sucessão.

Banca própria UNEB (2014):

QUESTÃO ERRADA: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao direito sucessório: a sucessão abre-se no lugar do falecimento do autor da herança.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Banca própria UNEB (2014):

QUESTÃO ERRADA: A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade.

FGV (2014):

QUESTÃO CERTA: A sucessão causa mortis pode se dar por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

FGV (2014):

QUESTÃO CERTA: Regulam-se a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente, ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade, conforme seja legítima ou testamentária, e, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

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