FGV (2014):
QUESTÃO ERRADA: O ISS é um tributo municipal incidente sobre serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, previsto em lei complementar: tem uma alíquota máxima de 5% prevista em lei ordinária, mas não há previsão de alíquota mínima.
A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). Já a alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo artigo 8º, II, da LC116/03.
Obs.: Há alguns anos foi inserida a alíquota mínima na Lei complementar 116.
FGV (2014):
QUESTÃO ERRADA: O ISS é um tributo municipal incidente sobre serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, previsto em lei complementar: só pode ser cobrado pelos Municípios após a edição de lei complementar municipal.
A CF não exige o uso de lei complementar que o Município crie o ISS, bastando lei ordinária em sua instituição.
FGV (2014):
QUESTÃO ERRADA: O ISS é um tributo municipal incidente sobre serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, previsto em lei complementar: incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, de caráter profissional, prestados em caráter oneroso, desde que a empresa ou o profissional autônomo tenha estabelecimento fixo.
A incidência do ISS independe de a empresa de serviços ou profissional autônomo ter estabelecimento fixo.
FGV (2014):
QUESTÃO ERRADA: O ISS é um tributo municipal incidente sobre serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, previsto em lei complementar: incide sobre o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Súmula 163, STJ: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
FGV (2014):
QUESTÃO CERTA: O ISS é um tributo municipal incidente sobre serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, previsto em lei complementar: incide na importação de serviços, cabendo ao tomador estabelecido em território nacional efetuar a retenção e o recolhimento do ISS devido pelo prestador estrangeiro;
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para todos os casos, considera-se devido no município em que o serviço foi prestado.
Como regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. A lei, entretanto, prevê exceções em que o imposto será devido no local em que o serviço é prestado. É o que dispõe o artigo 3º da LC 116/03: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na fata do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…).