Inexistência de Registro Imobiliário Público e Usucapião

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Última Atualização 5 de outubro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não havendo registro de propriedade de terras, existe, em favor do Estado, a presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, sendo, então, desnecessária a prova da titularidade pública do bem, o que torna tais imóveis inalcançáveis pela usucapião.

Segundo o STJ, “a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva

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”. (Decisão proferida em outubro de 2011 no Recurso Especial nº. 964.223/RN).

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião especial de imóvel urbano induz a presunção de que o imóvel seja público, ficando o Estado dispensado de provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.