Última Atualização 30 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: João foi condenado, em primeira e em segunda instâncias da Justiça Estadual, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e em enriquecimento ilícito. Na ocasião, foi condenado às sanções de multa, suspensão dos direitos políticos, por oito anos, e multa. Contra a decisão condenatória proferida em segunda instância, foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais estão em tramitação. Nesse caso, é correto afirmar que, nesse momento, João está: inelegível de maneira provisória, o que perdurará até o trânsito em julgado da condenação.
O art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, dispõe que:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, ordenador de despesas no Município Alfa, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado Sigma em decisão irrecorrível, no início do ano X, em razão de irregularidade insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa. Preocupado com essa rejeição, consultou um especialista em relação ao impacto que ela causaria no seu objetivo de concorrer a um cargo eletivo nas eleições a serem realizadas em outubro do ano X. Foi corretamente informado a João que: a presença, ou não, da improbidade administrativa, de modo a caracterizar a inelegibilidade, será aferida pela Justiça Eleitoral.
O ordenador de despesas tem as contas julgadas pelos Tribunais de Contas. De acordo com o artigo 71, inciso II, da CF, cabe às cortes de contas julgar administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
No caso, ele teve as contas rejeitadas pelo TCE em decisão irrecorrível em razão de irregularidade insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa.
Logo, aplicável o art. 1º, I, g, da LC 64/90:
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esta inelegibilidade será analisada pela Justiça eleitoral (art. 2º da LC 64/90):
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA PARA PREFEITO ELEITO. CONTAS REJEITADAS POR VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL E AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROVIDO.
1. A inobservância do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade que pode acarretar a rejeição das contas do gestor; porém, não obrigatoriamente acarreta a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990.
2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório.
3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda que ocorrido em mandato posterior.
4. Déficit orçamentário no último exercício financeiro do mandato, à razão de 3,85%, que decorreu de substancial corte de receitas, com reequilíbrio das contas e superávit de 6,98% já no ano seguinte. Inexistência de malversação de recursos públicos, descaracterizando a hipótese de ato doloso de improbidade administrativa e, consequentemente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990.
5. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(REspEl nº 060014571)