Inegibilidade e ação abuso de poder

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Última Atualização 14 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao grau jurisdicional e recursal, vereador torna-se inelegível caso representação contra ele fundamentada em abuso do poder econômico seja considerada procedente em sentença transitada em julgado proferida por juízo de primeiro grau.

LEI DE INELEGIBILIDADE (L.C. 64/90) 

 

Art. 1º São inelegíveis:

 

I – para qualquer cargo:

 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

 

* Para ocorrer a inelegibilidade, deve haver o trânsito em julgado da sentença (pode ser em primeiro grau por um juiz de direito, por exemplo) ou uma decisão proferida por órgão colegiado (TRF, por exemplo) independentemente do trânsito em julgado.

 

-> As hipóteses de inelegibilidade podem ser:

 

1) Absolutas -> Art 1º, I, “a” até “q”

2) Relativa -> Art. 1º, II a VII

 

A primeira, enseja o impedimento para qualquer cargo político.

A segunda, causa impedimento apenas em relação a alguns cargos ou impõe restrições à candidatura.