Última Atualização 5 de maio de 2025
A proteção jurídica da pessoa idosa encontra fundamento não apenas nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, mas também em normas específicas, como o Estatuto do Idoso. Em especial, a lei impõe limites rigorosos à prática de atos notariais quando envolvem idosos sem discernimento, visando prevenir abusos, fraudes patrimoniais e violações de direitos. Nesse contexto, é dever do tabelião zelar pela legalidade e pela integridade do ato, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal.
Lei nº 10.741/03
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Filomena, com 94 anos, comparece ao cartório de notas de sua cidade visando a outorgar mandato em favor de sua cuidadora. O responsável pela lavratura do ato notarial suspeita que Filomena não tem as faculdades mentais preservadas e começa a fazer-lhe informalmente algumas perguntas. Como Filomena não consegue identificar nem a cidade em que mora, muito menos lembrar o nome dos filhos, o tabelião nega-se a lavrar o ato. Nesse caso, à luz da Lei nº 10.741/2003, o tabelião: agiu corretamente, sob pena de cometer crime, mesmo que não se tratasse de ato notarial visando à constituição ou transferência de direitos em prejuízo da idosa.