Indisponibilidade de bens sem oitiva do réu

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Última Atualização 15 de março de 2025

Lei 8.429/1992:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.   

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.  

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: À luz das disposições legais pertinentes à prática de atos de improbidade administrativa, julgue o próximo item. Situação hipotética: Em uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público requereu, na petição inicial, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, a fim de garantir a integral recomposição do erário. Assertiva: Nessa situação, para o deferimento do pedido, conforme previsão da Lei de Improbidade Administrativa, além de outros requisitos, é necessário que o juiz do caso determine, obrigatoriamente, a oitiva prévia do réu no prazo de cinco dias. 

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se a urgência presumida na decretação de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu. 

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

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  • § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

Urgência presumida: significa q a urgência não pode ser presumida automaticamente, tem que existir fundamentos claros e específicos que justifiquem a necessidade de uma ação rápida para a indisponibilidade dos bens. Em outras palavras, a urgência tem q ser demonstrada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e não pode ser uma suposição.