QUESTÃO ERRADA: Ao terceiro que não seja parte no processo nem testemunha o juiz poderá requerer informações sobre fatos, mas não poderá adotar contra ele medidas coercitivas em caso de descumprimento da determinação.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
QUESTÃO CERTA: Caso o juiz tenha determinado, de ofício, que terceiro exiba documento que esteja em seu poder, terá agido em consonância com a legislação aplicável, que confere ao juiz o poder de ordenar não somente à parte, como também a terceiro, que exiba documento ou coisa que esteja em seu poder, de ofício.
A questão foi redigida à época do antigo CPC. NCPC diz:
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I – Informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II – Exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Daniel Amorim Assumpção Neves (antigo CPC):
“O juiz de ofício pode determinar a terceiros a exibição de documento ou coisa. Quando dirigida à parte do processo, o poder do juiz se fundamenta nos poderes instrutórios, consagrado no art. 130 do CPC. Quando dirigida a terceiro, além dos poderes instrutórios, aplica-se o dever do terceiro de colaborar com a atividade judicial na busca da verdade, conforme previsto nos arts. 339 e 341, II do CPC. Não há ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, porque o juiz não instaurará um processo incidental, apenas determinará incidentalmente a exibição de coisa ou documento”. (Manual de direito processual civil, 5. ed., p. 448)