Última Atualização 30 de junho de 2023
CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Tendo descoberto que Mário, servidor público integrante de seus quadros funcionais, havia viajado para o exterior sem autorização durante quatro anos, um Estado-membro, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares cabíveis, ajuizou por meio de seu órgão de representação jurídica ação de procedimento comum, pedindo a condenação do agente público a devolver os valores que percebera a título de vencimentos ao longo do período em que não havia trabalhado. Mais precisamente, o ente federativo postulou a condenação de Mário a lhe pagar os valores acumulados que recebera, monetariamente atualizados desde a data de cada pagamento mensal, e acrescidos de juros de mora, também contados da data de cada pagamento, o que, de acordo com os cálculos constantes da inicial, totalizava a verba de trezentos mil reais. Regularmente citado, Mário confessou o seu ato ilícito, admitindo que devia ao ente federativo o valor principal, embora tenha impugnado a metodologia de cálculo de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Sustentou, assim, que o seu débito era de duzentos mil reais. Concluída a fase instrutória, o juiz da causa, acolhendo os argumentos defensivos de Mário no tocante ao método de cálculo da correção monetária e dos juros, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o réu a pagar ao ente federativo a quantia de duzentos mil reais.
Inconformado com a sentença, Mário tempestivamente interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral do julgado, com a consequente declaração de improcedência do pedido condenatório formulado em seu desfavor. Intimado para responder ao apelo do réu, o Estado não só ofertou, vinte dias úteis depois de sua intimação pessoal, as suas contrarrazões recursais, como também protocolizou, no mesmo dia, apelação adesiva, na qual, defendendo a exatidão de sua metodologia de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, pugnou pela majoração da condenação de Mário para o patamar vindicado na inicial, isto é, trezentos mil reais. É correto afirmar, nesse contexto, que: nenhum dos dois recursos de apelação deve ser conhecido.
A premissa dessa questão está em dois pontos: o princípio do ônus da impugnação específica e a inovação provocada pelo réu em sede de apelação. Destrinchando:
Na contestação, o CPC impõe que o réu deve alegar toda a matéria de defesa possível (art. 336), senão há uma preclusão que pode ter duas consequências: 1) art. 342: réu só poderá deduzir novas alegações sobre fatos supervenientes ou de matéria de ofício;
Como na contestação o réu confessou os fatos + somente impugnou pela metodologia de cálculo, é natural que o juízo acolha a alegação do Estado, pois a matéria é incontroversa. Logo, Mário entra em contradição ao invocar inovação da matéria debatida quando somente em sede recursal pugna pela total improcedência.
Ou seja, a apelação de Mário é manifestamente inadmissível, podendo ser indeferida pelo Relator. art. 932, III – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 997, § 2º, III: sendo a apelação inadmissível, o recurso adesivo do Estado também não será conhecido.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Ajuizada ação monitória para obter a constituição de título executivo judicial em relação a notas fiscais de venda de produtos realizada a determinada empresa, foram opostos embargos monitórios, e, após a impugnação, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte regularizasse a sua representação processual no prazo de dez dias, considerando-se que a procuração fora outorgada por pessoa jurídica diversa da demandada. A parte apresentou procuração outorgada pela pessoa física que representa a referida empresa, razão pela qual foi decretada a revelia e constituído o título executivo judicial no valor total das notas fiscais apresentadas pelo demandante. A parte sucumbente interpôs recurso de apelação. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apelada, caracterizada pelo não direcionamento da argumentação contra os fundamentos adotados na decisão, a sua vaga discussão ou a repetição de argumentos usados em outras fases do processo, não impede o conhecimento do recurso de apelação.
A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos ou da dialeticidade.
CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.