Inconstitucionalidade material formal e orgânica

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Última Atualização 24 de maio de 2025

A inconstitucionalidade pode ser classificada em material e formal, conforme o tipo de violação à Constituição. A inconstitucionalidade material (ou nomoestática) ocorre quando o conteúdo da norma está em desacordo com os princípios ou regras constitucionais, como, por exemplo, uma lei que viole direitos fundamentais. Já a inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) diz respeito à quebra do processo legislativo previsto na Constituição, ou seja, quando a norma é criada sem seguir os procedimentos exigidos, como quórum ou forma de deliberação.

Existe ainda a inconstitucionalidade orgânica, que se dá quando um órgão sem competência constitucional elabora uma norma que não lhe cabe produzir, violando a divisão de competências prevista pela Constituição.

VUNESP (2021):

QUESTÃO CERTA: a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição. 

VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: a inconstitucionalidade formal é também conhecida como nomoestática, e uma lei pode padecer de vício formal ou somente de vício material.

Na verdade, a inconstitucionalidade formal é também conhecida como NOMODINÂMICA, e uma lei pode padecer de vício formal ou somente de vício material.

VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: o vício formal subjetivo é verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa, como, por exemplo, no caso de uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa.

Na verdade, o vício formal OBJETIVO é verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa, como, por exemplo, no caso de uma lei complementar sendo votada por um quórum de maioria relativa.

VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: a inconstitucionalidade material, também conhecida como nomodinâmica, ocorre no processo legislativo de elaboração das leis por autoridade incompetente. 

Na verdade, a inconstitucionalidade FORMAL, também conhecida como nomodinâmica, ocorre no processo legislativo de elaboração das leis por autoridade incompetente.

INSTITUTO DARWIN (2023):

QUESTÃO CERTA: Acerca dos tipos de inconstitucionalidade suscetíveis ao controle de constitucionalidade, associe corretamente os tipos de inconstitucionalidade com os seus respectivos conceitos:

a – Inconstitucionalidade material

b – Inconstitucionalidade formal subjetiva

c – Inconstitucionalidade formal objetiva

I – Inconstitucionalidade que deriva de vício no procedimento, ou tramitação da proposta de emenda constitucional ou processo legislativo lato sensu.

II – Inconstitucionalidade que incide quando há vício de iniciativa para elaboração da proposta de emenda constitucional ou processo legislativo lato sensu.

III – Inconstitucionalidade que ocorre quando o vício está na matéria versada na lei ou ato normativo, ou seja, quando o objeto da norma não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. 

Assinale a única alternativa com todas as associações corretas: I – c; II – b; III – a.

Solução:

A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da norma contraria a Constituição, ou seja, quando o tema tratado viola princípios, direitos ou valores constitucionais — trata-se do vício no objeto da norma (associação correta: III – a).

Já a inconstitucionalidade formal refere-se a falhas no processo de elaboração da norma. Ela pode ser dividida em duas espécies:

A formal subjetiva ocorre quando há vício de iniciativa, isto é, quando a proposta de lei ou emenda é apresentada por quem não tem competência para isso (associação: II – b).

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A formal objetiva, por sua vez, está ligada a vícios no procedimento legislativo, como descumprimento de prazos, quóruns ou fases do processo previsto pela Constituição (associação: I – c).

Portanto, a alternativa correta que associa os tipos de inconstitucionalidade às suas definições é: I – c; II – b; III – a.

VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: o vício formal objetivo acontece na fase de iniciativa, quando as leis de iniciativa exclusiva têm a reserva violada, ou não observada.  

Na verdade, o vício formal SUBJETIVO acontece na fase de iniciativa, quando as leis de iniciativa exclusiva têm a reserva violada, ou não observada.

VUNESP (2021):

QUESTÃO CERTA: É um exemplo de inconstitucionalidade formal orgânica: lei municipal que disciplina matéria de competência do Estado ou da União.

A inconstitucionalidade pode decorrer de vício formal ou vício material, conforme a natureza da infração à Constituição. O vício formal, também chamado de nomodinâmica, ocorre quando há falhas no processo de formação da norma, seja por descumprimento do procedimento legislativo ou por atuação de autoridade incompetente. Esse vício se divide em três espécies:

  • Inconstitucionalidade formal orgânica: quando o ente que edita a norma não tem competência constitucional para isso, como uma lei municipal tratando de matéria federal.
  • Inconstitucionalidade formal propriamente dita: decorre da inobservância do processo legislativo, como uma emenda constitucional aprovada com quórum inferior ao exigido.
  • Inconstitucionalidade formal por violação aos pressupostos objetivos do ato: ocorre, por exemplo, quando uma medida provisória é editada sem atender aos requisitos de relevância e urgência.

Já o vício material, também conhecido como nomoestática, diz respeito ao conteúdo da norma. Quando a substância do ato normativo afronta princípios ou regras da Constituição, ele deve ser declarado inconstitucional por vício material.

É importante destacar que uma norma pode conter apenas vício formal, apenas vício material ou ambos.

Além disso, o vício de decoro parlamentar, conforme ensina Pedro Lenza, pode configurar uma forma excepcional de inconstitucionalidade formal. O STF já decidiu (Info 998) que é possível declarar a inconstitucionalidade formal de uma emenda constitucional quando sua aprovação resulta de compra de votos parlamentares, se isso comprometer o quórum necessário para sua validade (ADI 4887, 4888 e 4889, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2020).