Última Atualização 26 de fevereiro de 2023
RE nº 730.462 – STF:
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de preceito normativo, ficam rescindidas as sentenças anteriores nas quais tenha sido adotado entendimento diferente.