Última Atualização 21 de abril de 2025
A inconstitucionalidade direta ocorre quando uma lei ou ato normativo primário contraria de forma explícita a Constituição Federal, seja por meio do conteúdo ou da forma. Já a inconstitucionalidade indireta, também chamada de reflexa, se dá quando o vício identificado não decorre diretamente de confronto com a Constituição, mas sim da violação de uma norma infraconstitucional que, por sua vez, é relacionada à Constituição.
Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a inconstitucionalidade indireta como fundamento para controle concentrado de constitucionalidade. Nessas situações, o vício é tratado como ilegalidade, e a análise é feita no âmbito do controle de legalidade, e não da constitucionalidade. Um exemplo clássico é o de um decreto presidencial que ultrapassa os limites da lei que pretende regulamentar. Mesmo que esse excesso contrarie princípios constitucionais, a ofensa não é considerada inconstitucionalidade direta, pois o decreto não se vincula diretamente à Constituição, mas à lei ordinária. Assim, no Brasil, só se admite o controle de constitucionalidade quando a norma questionada afronta diretamente a Constituição Federal.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: É incabível ação direta de inconstitucionalidade para questionar a validade de atos normativos de natureza secundária e cuja função seja regulamentar dispositivos infraconstitucionais.
Ementa: (…). 1. A ação direta de inconstitucionalidade é incabível para questionar a validade de atos normativos de natureza secundária, cuja função seja regulamentar dispositivos infraconstitucionais. Eventual extrapolação da atividade regulamentar administrativa implica em vício de ilegalidade, insuscetível de controle pela via do controle concentrado de constitucionalidade. 2. In casu, a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o artigo 6º, § 7º, da Instrução Normativa 1.599/2015, da Receita Federal do Brasil, e as Soluções de Consulta COSIT/RFB 166/2015 e 28/2016, que dispõem sobre a repartição do produto da arrecadação do imposto de renda entre os entes federados. A parte autora questiona a constitucionalidade de provimentos executivos cuja existência e validade estão diretamente ligadas a atos normativos de natureza primária, pois a matéria também encontra tratamento no artigo 85 do Código Tributário Nacional (Lei federal 5.172/1966). 4. O alegado caráter autônomo dos atos normativos impugnados dependeria de prévio juízo de não recepção do inciso II do artigo 85 do Código Tributário Nacional pela ordem constitucional vigente, providência que é vedada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 21/11/1997; ADI 7, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 4/9/1992; ADI 74, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 25/9/1992; e ADI 129, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 4/9/1992). 5. A matéria versada na ação direta perdeu seu objeto, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1293453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021, entendeu que “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (Tema 1.130 de Repercussão Geral) 6. Consectariamente, a Receita Federal do Brasil revogou integralmente o ato impugnado na petição inicial desta demanda, estabelecendo a nova redação do dispositivo a partir da Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022. 7. Agravo não provido.