Última Atualização 10 de julho de 2026
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 6.918/GO, realizado em 7 de agosto de 2025, que os cargos comissionados criados pelo Estado de Goiás para desempenhar funções técnicas e operacionais no Tribunal de Contas do Estado (TCE/GO) são inconstitucionais e não podem ser mantidos depois que os atuais ocupantes se aposentarem.
A Constituição deixa claro, nos artigos 37, II e V, que cargos em comissão só podem existir para funções de direção, chefia ou assessoramento. Por isso, não é permitido criar cargos comissionados para atividades técnicas ou de execução, como datilografia, digitação, condução de veículos, eletricidade, fotografia, mecanografia ou inspeção de obras e despesas. Essas tarefas exigem atuação profissional contínua e especializada, própria de servidores efetivos aprovados mediante concurso público.
O STF também ressaltou que, além de as funções serem inadequadas para cargos comissionados, a lei goiana nem sequer descrevia com precisão as atribuições desses cargos. Sem essa descrição, não é possível verificar se eles realmente se encaixariam nas situações excepcionais em que a Constituição permite a criação de cargos em comissão. A simples nomenclatura dos cargos não basta. Apesar da inconstitucionalidade, o Tribunal reconheceu que havia um grande número de servidores ocupando essas funções e que uma decisão com efeitos imediatos poderia causar prejuízos graves à continuidade dos serviços públicos.
Por essa razão, o STF modulou os efeitos da decisão: a declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento. Isso dá tempo para o Estado de Goiás reorganizar sua estrutura de pessoal sem descontinuidade dos serviços.
Na prática, isso significa que os servidores atualmente nesses cargos poderão permanecer neles até a aposentadoria, mas os cargos serão extintos quando vagarem, e o Estado não poderá recriá-los no futuro. Essa decisão reafirma a necessidade de seguir estritamente as regras constitucionais sobre cargos públicos e impede que funções técnicas ou operacionais sejam preenchidas por nomeações políticas, preservando o princípio do concurso público e garantindo mais profissionalismo no Tribunal de Contas.

