Incompetência dos Juizados para Execução de Sentença Coletiva

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Última Atualização 9 de maio de 2026

A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, delimita expressamente sua competência. Segundo o artigo 2º, § 1º, inciso I, não se incluem na competência desses Juizados as causas que envolvam direitos ou interesses difusos (interesses de toda a sociedade, sem vínculo individualizado), coletivos (interesses de um grupo, classe ou categoria com vínculo jurídico específico) ou individuais homogêneos (interesses individuais que têm origem comum, como consumidores lesados por um mesmo fato).

Nesse contexto, é importante destacar que a execução de títulos executivos oriundos de ações coletivas que tramitaram sob o rito ordinário não pode ser proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que a pretensão individual esteja dentro dos limites de alçada definidos por lei. A competência para esse tipo de execução é do juízo comum, que detém atribuição para processar demandas de maior complexidade e com repercussão coletiva.

A jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido. Os tribunais reconhecem de forma unânime que os Juizados Especiais não são competentes para processar execuções decorrentes de sentenças coletivas proferidas fora do rito sumaríssimo, justamente por não se enquadrarem no perfil de celeridade e simplicidade que norteia esses juizados.

Embora o artigo 2º da Lei 12.153/09 permita o ajuizamento de execuções de títulos executivos extrajudiciais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, essa prerrogativa não se estende às ações coletivas, cuja natureza e complexidade exigem tramitação no juízo comum. Assim, respeitar os limites de competência fixados em lei é essencial para garantir a segurança jurídica e a adequada tramitação dos processos, evitando nulidades e decisões inválidas.

CEBRASPE (2025):

QIUESTÃO ERRADA: É possível propor, nos juizados especiais da fazenda pública, a execução de título executivo formado em ação coletiva que tenha tramitado sob o rito ordinário.

Caso concreto: uma ação coletiva que envolveu milhares de servidores públicos de Santa Catarina tramitou na vara da Fazenda Pública e foi julgada procedente. Um dos servidores formulou pedido de cumprimento individual da sentença. Ocorre que esse pedido de execução foi feito no juizado especial da Fazenda Pública (e não na vara da Fazenda Pública). O argumento do autor foi o de que o valor da execução individual era inferior a 60 salários mínimos.

O STJ afirmou que essa execução individual da sentença coletiva não poderia tramitar no Juizado.

Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.

A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.

STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

Adendo:

L12153/2009, Art. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

L12153/2009, Art. 2(…) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

L9099/1995, Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

RESUMO:

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública define que eles não têm competência para julgar ações envolvendo direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que possuem natureza mais ampla e complexa. Por isso, a execução de sentenças oriundas de ações coletivas não pode ser proposta nesses juizados, mesmo que o valor individual esteja dentro do limite legal. Essas execuções devem tramitar no juízo comum, que é o competente para demandas dessa natureza. A jurisprudência confirma esse entendimento, destacando que os juizados são voltados a causas mais simples e não podem processar execuções de decisões coletivas.