Última Atualização 2 de agosto de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: No curso da execução fiscal em face de Desentupidora Águas Lindas Ltda. que tramita na Justiça Federal, foi decretada a falência pelo Juízo da Vara Única de Forte/GO. Em relação às competências do juízo estadual da falência e do juízo federal da execução fiscal, previstas na Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que competirá ao juízo: da execução fiscal a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis.
ART. 7º-A, §4º, LFR (incidente de classificação de crédito público):
I – a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;
II – a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
(…)
§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
(…)
V – as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
Sobre o tema:
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1092) (Info 718).
O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor.
Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens.
Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674).
STJ. 2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 22/09/2020
Vale ressaltar, contudo, que o processo de execução fiscal fica suspenso, conforme explica o Min. Gurgel de Faria:
No mesmo sentido:
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021.
FONTE: DIZER O DIREITO.