Incidência legal dos institutos despenalizadores

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Última Atualização 16 de maio de 2023

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: o âmbito de incidência legal dos institutos despenalizadores não ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais.

Errado

O âmbito de incidência das normas legais em referência – que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-juridicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à Lei n. 9.099/95 – ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.” (Observação: VOTACAO Unânime). – C. de Mello, RTJ 162/483; HC nº 76.262-SP, O. Gallotti, DJ 29.05.98. II – HC deferido.” (Habeas Corpus nº. 77.303-8/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.09.98, v.u., DJU 30.10.98).

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