DECRETO Nº 6306-2007 (REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF)
ARTIGO 8o A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o:
V – realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos;
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ARTIGO 8º § 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do caput.
Art. 8º A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
I – em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 47, inciso I;
II – realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III – à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;
IV – rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 3º ;
V – realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Julgue os itens a seguir, relativos ao imposto sobre operações financeiras (IOF). Operações de penhor realizadas por bancos são fatos geradores do IOF.