Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 1025

Última Atualização 22 de setembro de 2025

Em processos judiciais, as partes envolvidas precisam seguir regras específicas para garantir que seus argumentos sejam corretamente analisados. Uma dessas regras diz respeito à forma como uma empresa ou organização é representada no processo. Se a representação não estiver correta, isso pode gerar problemas para que a ação seja aceita ou para o andamento do caso.

Além disso, para que um recurso especial — que é um tipo de recurso para instâncias superiores — seja aceito, é necessário que o assunto já tenha sido discutido e decidido nas etapas anteriores do processo. Caso contrário, esse recurso não poderá ser analisado. Essa exigência ajuda a garantir que as decisões sejam tomadas com base em um exame completo dos fatos e das alegações desde as fases iniciais do julgamento.

Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Observação: para recorrer ao STJ ou ao STF, não basta querer discutir um tema jurídico: é necessário que o tribunal anterior (TJ ou TRF) tenha tido a oportunidade de analisar esse ponto. Caso isso não aconteça, a parte pode apresentar embargos de declaração para pedir uma manifestação. Se, mesmo assim, o tribunal não se pronunciar, o artigo 1.025 do CPC garante que o tema será considerado prequestionado, pelo chamado “prequestionamento ficto”.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica “A” ajuizou ação de revisão de contrato em face de “B”, alegando que o contrato original tinha cláusulas abusivas e requerendo a sua revisão. Em sede de contestação, “B” alegou que “A” não estava adequadamente representada, pois seu estatuto social, anexado à inicial, estava desatualizado e não refletia alterações recentes no quadro societário. Considerando a parte geral do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: o defeito de representação de “A” poderá ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, ainda que a matéria não tenha sido originariamente debatida nas instâncias ordinárias.

A questão trata de uma situação em que uma das partes, no meio do processo, levanta um problema: a empresa autora (“A”) não estaria bem representada, porque o documento que comprova quem pode representá-la (o estatuto) estaria desatualizado. A pergunta é se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode analisar esse tipo de erro mesmo que o assunto não tenha sido discutido nas instâncias anteriores (1ª e 2ª instância). A resposta é não pode. O STJ só pode analisar aquilo que já f oi discutido e decidido pelos tribunais anteriores. Se o tribunal de origem (o chamado “Tribunal a quo”) não analisou a questão — mesmo depois de a parte tentar provocar esse exame com embargos de declaração — então o STJ não pode se manifestar sobre esse ponto. Isso é exatamente o que diz a Súmula 211 do STJ.

Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

Ou seja, se o tribunal anterior não falou sobre o assunto, o STJ também não pode falar. Por isso, a questão está errada: o defeito de representação não pode ser analisado no recurso especial se não foi tratado nas instâncias anteriores. Regra prática: Para que o STJ julgue um ponto, ele precisa ter sido enfrentado no tribunal de origem.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: é admissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, devendo, entretanto, ser considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC), no artigo 1.025, trouxe a ideia de “prequestionamento ficto”. Isso quer dizer o seguinte: se alguém entra com embargos de declaração (um tipo de recurso usado quando a decisão tem omissão, contradição ou falta de clareza), mas o tribunal não aceita ou rejeita esse pedido, o assunto mesmo assim é considerado “levantado oficialmente” (prequestionado).

Na prática, isso permite que a parte ainda leve o tema para instâncias superiores, como o STJ ou o STF. Mas só vale quando se trata de um ponto importante que o tribunal deveria ter analisado, mesmo que não tenha feito. Tanto o STJ quanto o STF já reconhecem essa possibilidade.

 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.