Última Atualização 22 de setembro de 2025
Em processos judiciais, as partes envolvidas precisam seguir regras específicas para garantir que seus argumentos sejam corretamente analisados. Uma dessas regras diz respeito à forma como uma empresa ou organização é representada no processo. Se a representação não estiver correta, isso pode gerar problemas para que a ação seja aceita ou para o andamento do caso.
Além disso, para que um recurso especial — que é um tipo de recurso para instâncias superiores — seja aceito, é necessário que o assunto já tenha sido discutido e decidido nas etapas anteriores do processo. Caso contrário, esse recurso não poderá ser analisado. Essa exigência ajuda a garantir que as decisões sejam tomadas com base em um exame completo dos fatos e das alegações desde as fases iniciais do julgamento.
Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Observação: para recorrer ao STJ ou ao STF, não basta querer discutir um tema jurídico: é necessário que o tribunal anterior (TJ ou TRF) tenha tido a oportunidade de analisar esse ponto. Caso isso não aconteça, a parte pode apresentar embargos de declaração para pedir uma manifestação. Se, mesmo assim, o tribunal não se pronunciar, o artigo 1.025 do CPC garante que o tema será considerado prequestionado, pelo chamado “prequestionamento ficto”.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica “A” ajuizou ação de revisão de contrato em face de “B”, alegando que o contrato original tinha cláusulas abusivas e requerendo a sua revisão. Em sede de contestação, “B” alegou que “A” não estava adequadamente representada, pois seu estatuto social, anexado à inicial, estava desatualizado e não refletia alterações recentes no quadro societário. Considerando a parte geral do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: o defeito de representação de “A” poderá ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, ainda que a matéria não tenha sido originariamente debatida nas instâncias ordinárias.
A questão trata de uma situação em que uma das partes, no meio do processo, levanta um problema: a empresa autora (“A”) não estaria bem representada, porque o documento que comprova quem pode representá-la (o estatuto) estaria desatualizado. A pergunta é se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode analisar esse tipo de erro mesmo que o assunto não tenha sido discutido nas instâncias anteriores (1ª e 2ª instância). A resposta é não pode. O STJ só pode analisar aquilo que já f oi discutido e decidido pelos tribunais anteriores. Se o tribunal de origem (o chamado “Tribunal a quo”) não analisou a questão — mesmo depois de a parte tentar provocar esse exame com embargos de declaração — então o STJ não pode se manifestar sobre esse ponto. Isso é exatamente o que diz a Súmula 211 do STJ.
Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Ou seja, se o tribunal anterior não falou sobre o assunto, o STJ também não pode falar. Por isso, a questão está errada: o defeito de representação não pode ser analisado no recurso especial se não foi tratado nas instâncias anteriores. Regra prática: Para que o STJ julgue um ponto, ele precisa ter sido enfrentado no tribunal de origem.
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: é admissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, devendo, entretanto, ser considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC), no artigo 1.025, trouxe a ideia de “prequestionamento ficto”. Isso quer dizer o seguinte: se alguém entra com embargos de declaração (um tipo de recurso usado quando a decisão tem omissão, contradição ou falta de clareza), mas o tribunal não aceita ou rejeita esse pedido, o assunto mesmo assim é considerado “levantado oficialmente” (prequestionado).
Na prática, isso permite que a parte ainda leve o tema para instâncias superiores, como o STJ ou o STF. Mas só vale quando se trata de um ponto importante que o tribunal deveria ter analisado, mesmo que não tenha feito. Tanto o STJ quanto o STF já reconhecem essa possibilidade.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
