Última Atualização 4 de maio de 2025
A cobrança de anuidades por conselhos de fiscalização profissional é permitida pela legislação brasileira. No entanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a inadimplência dessas contribuições não pode resultar na suspensão do exercício profissional, sob pena de configurar sanção política, vedada no ordenamento jurídico. Essa posição foi reafirmada no julgamento do Tema 732 de Repercussão Geral, no qual se declarou inconstitucional a penalidade de suspensão profissional por débitos tributários. Posteriormente, essa vedação foi positivada pela Lei nº 14.195/2021, reforçando a proteção à liberdade profissional e à livre iniciativa.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Determinado conselho de fiscalização profissional realizou a suspensão do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades. Diante do exposto, da ordem constitucional e da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o referido conselho agiu: incorretamente, pois a medida é inconstitucional e consiste em sanção política em matéria tributária.
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê que o advogado que deixar de pagar as contribuições devidas à OAB (anuidades) pratica infração disciplinar (art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94) e pode ser suspenso do exercício, ficando proibido de exercer a advocacia enquanto não pagar integralmente a dívida, com correção monetária (art. 37, § 2º).
O STF entendeu que esses dispositivos são inconstitucionais porque representam medida desproporcional que caracteriza sanção política, além de ofender a livre iniciativa e a liberdade profissional.
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).
Depois do julgado acima, a Lei nº 14.195/2021 inseriu o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.514/2011 prevendo expressamente que não é possível a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe:
Art. 4º (…) Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
Fonte: DOD