Última Atualização 24 de novembro de 2020
Artigo 79 8666.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior (tudo por culpa da Administração Pública), sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – Devolução de garantia;
II – Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III – Pagamento do custo da desmobilização.
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
QUESTÃO CERTA: O inadimplemento do contrato administrativo por culpa da administração pública gera a obrigação de indenizar o contratado por todos os prejuízos suportados, acrescidos de juros e correção monetária.
QUESTÃO CERTA: Quando a rescisão ocorrer por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
QUESTÃO CERTA: O inadimplemento do contrato administrativo por culpa da administração pública gera a obrigação de indenizar o contratado por todos os prejuízos suportados, acrescidos de juros e correção monetária.
Outrossim, ainda no campo do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil, dispõe que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, norma esta, aplicável a todos os contratos, inclusive aos administrativos, já que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual (CARVALHO FILHO, 2011, p. 192).
Por fim, a corroborar o raciocínio acima exposto, importante lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada em relação à necessidade de pagamento com correção monetária e juros, caso ocorra inadimplência contratual por parte da Administração, ainda que o contrato não seja rescindido (BRASIL, 2005).
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei no 8.666/93, quando a rescisão do contrato administrativo se der por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato e sem que haja culpa do contratado, terá o contratado alguns direitos de cunho patrimonial. Entre eles NÃO figura o de
A) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
B) pagamento do custo da desmobilização.
C) recebimento de multa compensatória, calculada em razão do escoamento do prazo contratual.
D) devolução de garantia.
E) ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
QUESTÃO CERTA: Em razão de conveniência da Administração, convencionou-se com o contratado, de forma amigável, rescindir o ajuste, firmado após regular processo de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Nessa hipótese, o contratado tem direito: ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização.
QUESTÃO CERTA: A Administração Pública poderá rescindir um contrato administrativo por razões de interesse público, desde que tais razões sejam de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, o contratado faz jus: ao pagamento do custo da desmobilização.