Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Jaime foi preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses. Conduzido à delegacia, Jaime, em depoimento ao delegado, no auto de prisão em flagrante, confessou que era o autor do furto. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento da gravidade abstrata do delito praticado. No entanto, após ouvir a defesa, o juiz relaxou a prisão em flagrante, com fundamento de que não estava presente o requisito legal da atualidade do flagrante, em razão do lapso temporal de dois meses entre a consumação do crime e a prisão do autor. Dias depois, em nova diligência no inquérito policial instaurado pelo delegado para apurar o caso, Jaime, já em liberdade, retratou-se da confissão, alegando que havia pegado a bicicleta de Abel como forma de pagamento de uma dívida. Ao ser ouvido, Abel confirmou a narrativa de Jaime e afirmou, ainda, que registrou boletim de ocorrência do furto da bicicleta em retaliação à conduta de Jaime, seu credor. Por fim, o juiz competente arquivou o inquérito policial a requerimento de membro do Ministério Público, por atipicidade material da conduta, sob o fundamento de ter havido entendimento mútuo e pacífico entre Jaime e Abel acerca da questão, nos termos do relatório final produzido pelo delegado. A respeito da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual.
in dubio pro reo (final do processo – sentença)
in dubio pro societate (oferecimento da denúncia)
Se o Delegado observar a ausência de situação flagrancial, ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante. E outra coisa, a autoridade policial pode sugerir ao MP o arquivamento. O que não pode é arquivar por decisão própria.
ERRADO! Estamos diante do den ominado “flagrante obtuso ou Critoflagrante.” Nada mais é do que um auto de não prisão, segundo alguns doutrinadores. Ou seja, o delegado não deve lavrar o auto de prisão quando não há flagrante. (…)A lavratura do auto de prisão em flagrante somente se dá quando a Autoridade Policial, ao menos num primeiro momento, forma sua convicção pelo Estado de Flagrância. Em ocorrendo, durante a lavratura, algum fato novo que altere o convencimento da Autoridade Policial, aí sim, e somente nestas circunstâncias excepcionais, fará o despacho de insubsistência do auto ou o relaxamento da própria prisão em flagrante.
O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, [errado]
Caso não demonstrada a situação de flagrância, afigura-se ilegal a prisão decretada sob tal fundamento.
nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, [errado]
O livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia deriva do fato de o inquérito policial ser um procedimento discricionário (CPP, artigo 14).
uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual. [errado]
Investigação e acusação não são regidas pelo in dubio pro societate. O que precisa ficar claro é que, havendo dúvidas sobre a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, não se deve instaurar o inquérito policial. E se for incerta a presença de indícios veementes do crime e de seu autor, o indiciamento e a acusação não devem ser feitos. A dúvida, portanto, continua beneficiando o imputado, por aplicação do in dubio pro reo.