Última Atualização 24 de fevereiro de 2023
- IMUNIDADES:
- Material: inviolabilidade civil e penal por quaisquer opiniões, palavras e votos que tenham relação com a função parlamentar*.
- Formal: desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito. Nesse caso os autos serão remetidos para a respectiva casa para que resolva sobre a prisão em 24 horas.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A inviolabilidade conferida pela Constituição Federal de 1988 é afastada em caso de crime contra a honra cometido por senador em situação que não guarde liame com o exercício do mandato.
O Deputado Federal Daniel Silveira publicou vídeo no YouTube no qual, além de atacar frontalmente os Ministros do STF, por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte, bem como instigou a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes.
Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do STF, são previstas como crime na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1973).
Não é possível invocar a imunidade parlamentar material (art. 53, da CF/88), neste caso. Isso porque a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.
As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet.
Os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:
1) porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF/88; art. 323, III, do CPP); e
2) porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.
Encontra-se, portanto, configurada a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do § 2º do art. 53 da CF/88.
STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).
Fonte: Dizer o Direito.