Imputação Lavagem e Infração Antecedente

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Última Atualização 2 de maio de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a imputação simultânea, ao mesmo réu, do crime de lavagem e da infração antecedente, desde que demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. 

Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022.

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Banca própria TRF-4 (2022):

QUESTÃO CERTA:  Consoante jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do delito de evasão de divisas como crime antecedente para a caracterização da lavagem de dinheiro, pois, se o agente pratica atos visando à ocultação de numerários ilicitamente enviados ao exterior, também incide em lavagem de dinheiro.