Improbidade Prazo Prescricional e Infração Disciplinar

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Última Atualização 3 de outubro de 2021

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

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STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/se-infracao-disciplinar-praticada-for.html

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, ainda que não haja apuração criminal da conduta do servidor. FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-lei-penal-se-aplica-a-infracoes-administrativas-mesmo-sem-apuracao-criminal-contra-servidor.aspx