Improbidade e Princípio da Moralidade

0
219

Última Atualização 23 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: O desrespeito ao princípio da moralidade pode ensejar, em certa medida, sanção legal, mas não configura ato de improbidade administrativa.

QUESTÃO CERTA: A existência de relação de parentesco entre o fiscal do contrato e qualquer sócio da empresa contratada pela administração pública configura violação ao princípio da moralidade.

QUESTÃO CERTA: Constitui ato de improbidade administrativa a contratação de empresa privada da qual um dos sócios seja, ao mesmo tempo, gestor de contratos do órgão ou ente da administração pública que celebrou o contrato, ainda que o respectivo contrato não cause lesão ao erário.

Se trata de um ato de improbidade administrativa que atenta contra um dos os Princípios da Administração Pública: a moralidade.

TCU – Parentesco entre o fiscal do contrato e sócio da contratada

Ementa: alerta no sentido de que a relação de parentesco entre o fiscal do contrato e qualquer sócio ou responsável pela administração da empresa contratada configura violação ao princípio da moralidade previsto no art. 37 da Constituição Federal (Acórdão nº 7.394/2010-2ª Câmara).

A lei 8429 não cita os princípios que são atentados. Apenas diz que atos como os “abaixo mencionados” configuram atentado aos princípios.

Apesar de a questão não ter citado o que exatamente atentou contra o princípio, ela focou em dizer que a prática configura ato de improbidade administrativa e se pensarmos que esse tipo de contratação é imoral – sendo a moralidade um dos princípios da administração pública – esbarramos no fato de que existe improbidade administrativa que atente contra os princípios.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I – praticar ato visando fim proibido em lei ou

Advertisement
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV – negar publicidade aos atos oficiais;

        V – frustrar a licitude de concurso público;

        VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

        VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; [muito importante]

IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.