Improbidade e 40 (quarenta) salários mínimos

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Última Atualização 15 de março de 2025

Lei 8.429/1992:

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente

Quadrix (2022):

QUESTÃO CERTA: É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público ajuizou, em 2022, ação de improbidade em face de João, de Pedro e de Inácio, pela conduta praticada em 2020 de, dolosamente, “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”. Realizado o pedido de indisponibilidade de bens na petição inicial, o juiz deferiu a medida, entendendo ser desnecessária a comprovação de que os réus estavam dilapidando seu patrimônio. Acerca da indisponibilidade de bens na ação de improbidade, com base na lei e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. Em razão da natureza do ato, é possível

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 que a medida de indisponibilidade recaia, em qualquer hipótese, sobre bem de família e sobre aplicações financeiras, inclusive em montante inferior a 40 salários-mínimos.

Lei n.º 8.429/1002. Art. 16. […]

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.