Última Atualização 29 de novembro de 2022
Lei 8.429 de 1992:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) —-DOLO ESPECÍFICO
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A voluntariedade do agente na prática do ato é suficiente, por si só, para a caracterização do dolo nas condutas ilícitas tipificadas na Lei n.º 8.429/1992.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Julgue o item a seguir, a respeito das regras estabelecidas na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações. A voluntariedade da conduta do agente é condição suficiente para a tipificação do ato de improbidade.