Última Atualização 10 de julho de 2026
Um Conselheiro de Tribunal de Contas acusado de homicídio não pode ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça como se tivesse cometido crime de responsabilidade, quando essa conduta não estiver prevista em lei como tal. Embora a Constituição Federal atribua ao STJ a competência para julgar, originariamente, membros dos Tribunais de Contas nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, essa competência não é automática para qualquer fato imputado ao agente. O próprio STF já firmou entendimento de que cabe exclusivamente à União definir, por meio de lei, quais são os crimes de responsabilidade e quais são as regras de processo e julgamento aplicáveis, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 46.
No caso analisado pelo STJ, os autores da ação pretendiam que um Conselheiro de Tribunal de Contas estadual fosse responsabilizado por crime de responsabilidade com base na suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentados e consumados. O Tribunal, porém, destacou que a legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 1.079/1950, não prevê esse tipo de conduta como crime de responsabilidade praticado por membros de Tribunal de Contas. Além disso, a própria lei restringe a responsabilização, no âmbito dos Tribunais de Contas, basicamente ao presidente e ao seu substituto, e apenas por condutas relacionadas a infrações de natureza orçamentária.
Diante da inexistência de previsão legal que enquadrasse os fatos narrados como crime de responsabilidade, o STJ concluiu que não havia base jurídica para o processamento da ação nessa via. Assim, a petição inicial foi indeferida, reafirmando-se que não é possível ampliar, por interpretação ou analogia, o conceito de crime de responsabilidade para alcançar condutas que a lei não tipificou expressamente.
Ementa oficial:
CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça “processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns (…) e nos de responsabilidade, (…) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (. ..)”. Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010).
2. Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade.
3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
4. A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentados e consumados.
5. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto – aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias – aspecto objetivo
6. Indeferimento da petição inicial.
(Pet n. 16.725/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 3/9/2024.)

