Impenhorabilidade e dívida da entidade familiar

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Última Atualização 6 de outubro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Ana e Joaquim, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, decidem constituir empresa limitada para comércio de bebidas. Para obter o capital inicial necessário à abertura do negócio, recorrem à instituição financeira e dão seu único apartamento como garantia do empréstimo. O negócio não prospera e, diante da falta de pagamento, o banco executa a garantia. Nesse caso, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EAResp 848.498, o apartamento será expropriado presumindo-se: que o dinheiro reverteu em favor da família.

Tese nº 12 do Boletim nº 44 da Jurisprudência em Teses do STJ.

Tese 12. A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE GARANTIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA.

IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública que não admite a renúncia pelo titular, podendo ser elidido somente se caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 3º e no caput do art. 4º da referida lei.

2. Segundo a regra prescrita no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, sobre o imóvel dado em garantia hipotecária não incide o benefício da impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida constituída em favor da entidade familiar. Iterativos precedentes do STJ.

3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)

A dívida foi feita pelo casal, não por um dos membros da família. O dinheiro que receberam foi destinado em favor da entidade familiar. Logo, não cabe a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 

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MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: No contexto da proteção do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana ” (…) a Lei n.8.009/90 não está dirigida a um número de pessoas . Ao contrário – à pessoa. Solteira , casada , viúva , desquitada , divorciada , pouco importa . O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa . Só essa finalidade , data venia , põe sobre a mesa a exata extensão da lei .Caso contrário , sacrificar-se- á a interpretação teológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal ” .( REsp.182223/SP , Relator Min . Luiz Vicente Cernicchiaro ) . Acerca da legislação que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família , considerando a posição dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ). Assinale a alternativa correta: a impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.