QUESTÃO CERTA: O Código Eleitoral impede de servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. Esse impedimento alcança da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral.
Não podem servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição desde a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA até a DIPLOMAÇÃO e nos feitos decorrentes do processo eleitoral (art. 14 §3 da lei 4.737)
Mais um bizu para lembrar do prazo: HD: da Homologação da convenção até a Diplomação.
Homologação da convenção até a diplomaÇÃO
Rima de impedimento por parentesco!