CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Os motivos de impedimento e suspeição referentes aos magistrados são aplicáveis também aos membros do Ministério Público.
Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
II – aos auxiliares da justiça;
III – aos demais sujeitos imparciais do processo.
CPP Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A parte interessada deve alegar o impedimento ou a suspeição do membro do MP na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, podendo justificar sua arguição utilizando os mesmos motivos de impedimento e suspeição previstos, no CPC, para o juiz.
CPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.