Ilegalidade de deliberação do TCE sem participação do Ministério Público de Contas

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Última Atualização 10 de julho de 2026

A atuação do Ministério Público de Contas (MPC) possui autonomia constitucional e não pode ser limitada ou controlada de forma irregular pelos Tribunais de Contas. Em um caso envolvendo o Tribunal de Contas do Estado, os conselheiros realizaram uma sessão administrativa sem permitir a participação do MPC — embora a Lei Orgânica do órgão determinasse sua presença obrigatória — e, durante essa reunião, decidiram que atos praticados pelo Procurador-Geral do MPC, como a edição de resolução e portarias destinadas ao processamento de denúncias, eram ilegais. Além disso, determinaram que o Procurador-Geral anulasse esses atos em um prazo de cinco dias.

Essa atuação foi considerada ilegal pelo STJ, sobretudo porque o Ministério Público de Contas goza de autonomia funcional e administrativa, possuindo competência para regulamentar procedimentos internos e requisitar documentos necessários às suas investigações. Ao deliberar sobre atos do Procurador-Geral sem permitir que o próprio órgão participasse da sessão, o Tribunal de Contas violou também o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque a legislação aplicável exigia a presença obrigatória do MPC em todas as sessões administrativas.

Assim, por ferir a autonomia institucional do Ministério Público de Contas e desrespeitar garantias processuais básicas, o ato deliberado pelos conselheiros do TCE foi considerado ilegal. O STJ confirmou que o órgão ministerial não pode ter suas competências revisadas ou limitadas dessa forma, reafirmando sua posição constitucional no sistema de controle externo.